A relatoria constatou que a contratação não obedeceu as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo no que tange à comprovação da singularidade do objeto da prestação de serviços e a justificativa do preço praticado. O objeto contratado representa serviços típicos da Administração Pública, caracterizando a terceirização para a consultoria de atividades fins inerentes aos servidores municipais.
Em relação ao preço pactuado, o gestor não apresentou nenhum documento que comprovasse a realização da pesquisa de preço para obtenção de proposta mais vantajosa. Cabe recurso da decisão.
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