A relatoria considerou irregular a contratação da empresa Medisil Comercial Farmacêutica e Hospitalar Ltda., por meio de dispensa de licitação, vez que a emergência que justifica a dispensa deve ser caracterizada por situação fática real imprevisível ou que não pode ser evitada. No presente caso, não foram apresentadas justificativas plausíveis para a falta de planejamento ou hábeis à comprovação da situação emergencial, levando ao entendimento de que a contratação se deu pela ausência de providências necessárias à realização da licitação previsível, constituindo em grave violação ao princípio da moralidade administrativa. O gestor também prorrogou injustificadamente o prazo para aquisição dos medicamentos de 45 para 60 dias.
Em relação à contratação da empresa COOPERSAÚDE, o não cumprimento da liquidação, fase essencial da despesa pública, comprometeu a lisura do contrato, não permitindo que fosse analisada a efetiva prestação dos serviços prestados com o necessário rigor e detalhamento.
Cabe recurso da decisão.
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