Ministério Público propõe condenação ao prefeito Reinaldo Braga Filho, por fazer uso de nota em carros de som com propaganda dissimulada, onde beneficiaria o pré-candidato da base governista. O PM ainda propõe a condenação do prefeito ao pagamento de multa prevista no art. 36, §3º, da Lei 9.504/97e §4º do art. 50 da resolução 23.370 do TSE.
De decisão a Juiza Eleitoral, entendendo que a propaganda veiculada, tinha desvio de finalidade com intuito de autopromoção, agravando-se por se tratar de ano eleitoral, impôs que fosse retirada de forma imediata a publicidade.
Assim, determinou a Meritíssima, que o prefeito Reinaldo Braga Filho se abstenha de veicular, por qualquer meio, de divulgação, a propaganda contida no CD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e caracterização de crime de desobediência eleitoral, sem prejuízo da multa prevista na Lei supracitada.
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