sábado, 4 de abril de 2015

Médico que plantava maconha não é traficante, decide Justiça



A Justiça de São Paulo decidiu que um jovem médico flagrado plantando maconha não cometeu crime de tráfico e que a erva apreendida em sua casa era para consumo próprio. Na sentença, a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 6ª Vara Criminal de Santos, afirma que “não há prova a indicar que a droga produzida pelo acusado fosse destinada ao consumo de terceiros”. O flagrante aconteceu em novembro de 2012, após uma denúncia anônima. Os policiais chegaram à república estudantil onde o jovem morava, e encontraram cinco vasos da planta e artefatos para cultivo, além de um recipiente de vidro contendo 14 gramas de maconha e uma sacola com 70 gramas. O médico, atualmente com 27 anos, ficou preso durante dois dias, mas os advogados conseguiram revogar a prisão preventiva. A decisão favorável ao médico saiu no dia 12 de março. De acordo com o advogado Marcelo José Cruz, ao jornal O Globo, nem o delegado, nem o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) entenderam que houve tráfico de drogas. No curso do processo, a defesa do médico comprovou que ele era apenas um usuário. O argumento utilizado foi de que o jovem decidiu plantar a erva para não financiar o tráfico de drogas. Segundo a decisão, o médico “explicou que sempre entrava em um conflito psicológico, porque tinha que comprar do traficante, ter contato com o criminoso, e não aceitava isso”. O médico foi condenado a prestar serviços à comunidade, por um mês. A decisão afirma que o réu disse ter começado a usar maconha havia sete anos e que consumia a erva para “lidar melhor com a ansiedade”. Consta ainda no texto que o acusado colaborou com a polícia, além de depoimentos de amigos que confirmaram que a droga era para uso próprio. “Vê-se, portanto, que não se tem prova capaz de indicar que o acusado praticasse o tráfico de drogas ou que o estupefaciente cultivado em sua residência objetivasse essa finalidade, restando demonstrado, ao contrário, que a maconha apreendida seria consumida pelo réu. Certo, pois, que a solução desclassificatória é a mais adequada, já que não se tem prova de que a droga fosse destinada ao comércio, como exposto na petição inicial”, conclui o texto.

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